Gabinete Jurídico
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Dia Internacional da Mulher |
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Quinta, 04 Março 2010 |
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Prestes a comemorarmos mais um Dia Internacional da Mulher normalmente repleto de odes poéticas á natureza e beleza feminina, flores ou magníficas referências ás mulheres que tanto fazem pela nossa sociedade, surge a oportunidade de fazermos um balanço dos progressos alcançados pelas mulheres e de reflectirmos sobre os obstáculos ainda a ultrapassar afim de se atingir a igualdade de género. A igualdade entre homens e mulheres é constantemente definida como alvo específico a atingir mas continua a ser uma aspiração e não uma realidade em muitas áreas. São inegáveis as conquistas que desde então a mulher conseguiu alcançar. Conquistou, acima de tudo, o seu próprio lugar na sociedade. A entrada no mercado de trabalho, os salários e as regalias iguais ás dos homens, a notoriedade em profissões anteriormente limitadas ao género masculino colocaram a mulher num patamar de visibilidade que antes não tinha, restrita ao papel de esposa e mãe. Em contrapartida a estatísticas, avanços e progressos, existem outros sinais que nos alertam para o quanto ainda falta para que a mulher seja realmente livre, independente e possa usufruir em pleno de um dia internacional só seu. A violência doméstica que atinge especialmente a mulher é talvez seja o mais lamentável de todos. No primeiro trimestre do ano de 2010 já são imensos os números de casos relatados no nosso país. Enquanto a violência for exercida contra a mulher, enquanto for discriminada por querer ou ser mãe e enquanto esta for uma realidade tão constante no nosso país, não faz sentido comemorarmos estatísticas que neste dia surgem borbulhantes dando conta do número de mulheres inseridas no mercado de trabalho ou bem sucedidas na sociedade. Voltemo-nos para as prioridades que ainda não estão atendidas, intensifiquem-se os esforços e compromissos para alcançar a igualdade entre homens e mulheres na educação, na ciência, na cultura, no trabalho. E quando se virem os frutos desse esforço, aí sim, poderemos celebrar. |
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Quinta, 21 Janeiro 2010 |
Cada vez mais nos chegam ao ouvido casos de violência doméstica, explícita ou velada, literalmente praticada dentro de casa ou no âmbito familiar, entre indivíduos unidos por parentesco civil (marido e mulher, sogra, padrasto) ou parentesco natural pai, mãe, filhos, irmãos, etc. Apesar da Violência Doméstica atingir igualmente crianças, idosos, pessoas dependentes e pessoas com deficiência, a realidade comprova que as mulheres continuam a ser o grupo onde se verifica a maior parte das situações de violência doméstica.
Isto não significa que todas as vítimas de violência doméstica sejam do sexo feminino ou que todos os autores de actos violentos neste contexto sejam homens.
Independentemente da forma que possa assumir, a violência contra as mulheres no contexto doméstico raramente se consubstancia em apenas uma situação ou incidente. Geralmente congrega um conjunto de comportamentos que se traduzem num padrão comportamental de abuso e controlo, em que o agressor tem como objectivo último, o exercício de poder sobre a vítima.
Actualmente o Código Penal já consagra expressamente (no art. 152º-Violência Doméstica) que existe crime de violência doméstica quando existam "maus tratos físicos e psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (...) a pessoa de outro ou do mesmo sexo" com quem o agressor "mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem habitação".
Para além deste artigo específico, a lei também criminaliza, por exemplo, as ameaças, a coacção, a difamação e as injúrias. A Violência Doméstica não é um fenómeno novo nem um problema exclusivamente nacional, ainda na edição passada do Portomosense este concelho aparecia como um dos concelhos de Leiria onde se dão, cada vez mais, conta de mais casos de violência doméstica.
A visibilidade crescente que tem vindo a adquirir associada à redefinição dos papéis de género, e à construção de uma nova consciência social e de cidadania, bem como à afirmação de direitos humanos, levaram os poderes públicos a definir políticas de combate a um fenómeno que durante muitos anos permaneceu silenciado. A Declaração dos Direitos Humanos assinala o fenómeno como global, porque tem vindo a ser praticado através dos tempos, com características semelhantes em países cultural e geograficamente distintos. A violência surge, pois, como um exercício de poder arbitrário do mais forte sobre o mais fraco. É obrigação do estado e da sociedade civil condenar a violência contra as mulheres não podendo invocar costumes, tradições ou considerações religiosas para iludir a sua obrigação de combatê-la com todos meios ao seu alcance. A nível internacional várias medidas têm vindo a ser definidas no combate à violência doméstica. No âmbito da União Europeia, a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo constitui uma das seis áreas prioritárias de intervenção constantes do Roteiro para Igualdade entre Homens e Mulheres para o período 2006-2010.
A prevenção da violência doméstica exige a promoção de valores de igualdade e de cidadania que diminuam a tolerância social e a aceitação de uma cultura de violência. Eliminar estereótipos e mitos, alterar as representações de género e os valores que têm perpetuado a existência de relações desiguais no meio familiar, escolar e social, são os principais desafios que precisamos alcançar.
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Bons acordos e Más demandas |
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Quinta, 26 Novembro 2009 |
Pirro, Rei do Épiro e da Macedónia, um dos mais notáveis Generais da Antiguidade, celebrizou-se por haver vencido o poderoso exército Romano na Batalha de Ausculum, em 279 A.C.. Todavia, este triunfo militar causou-lhe tão elevadas perdas que, segundo a tradição, teria dito: “mais outra vitória como esta e estou perdido”.
Não há muito tempo um jornal diário relatava a situação dramática de uma família para quem uma sentença que determinou a restituição à mesma de uma exploração agrícola de que era arrendatária, obtida ao fim de oito anos de uma autêntica “batalha judicial”, teve o sabor amargo de uma derrota.
Uma boa demanda – se aferida pelo desfecho – mas, em boa verdade, uma “vitória de Pirro”.
O processo iniciou-se em finais de 2000, na sequência, da respectiva expulsão, perpetrada pelos titulares da dita propriedade. Privada da sua principal fonte de rendimento, a família viu-se forçada a alienar o seu património para pagar dívidas contraídas em investimentos ali efectuados.
Perdeu, também, toda uma vida dedicada à agricultura e agora, desencorajada, sente-se desmotivada e sem meios para recomeçar.
Afinal, neste processo, sem vencedores, até a economia nacional saiu lesada – um bem que gerava riqueza tornou-se improdutivo, extinguiram-se postos de trabalho!
É certo que nem sempre uma decisão judicial favorável confere bondade à contenda, ainda que na perspectiva da parte vencedora.
E quanto aos acordos?
Qualificados de “mal menor”, é consabido que os que são gerados em “ambiente judicial” raramente satisfazem ambas as partes.
Por essa razão, são encarados como uma fatalidade – não desejados, não compreendidos, mas tolerados, como única alternativa.
Naturalmente, os acordos extrajudiciais ou os que põem termo a um processo judicial poderão ou não ser vantajosos para uma ou ambas as partes.
Ora, esta dedução não é aplicável aos que são concluídos em Mediação de Conflitos, em que, por definição, não se celebram “maus acordos”.
De facto, em mediação, apenas duas hipóteses são de verificação possível – os mediados não alcançam uma solução que a ambos satisfaça e, nesta circunstância, não firmam qualquer acordo ou, ao invés, logram, com o auxílio do mediador, converter as posições, aparentemente irredutíveis e que marcam inicialmente a sua divergência, numa percepção inteligente dos interesses.
Participando activamente no processo de informação que assenta na formação da sua própria vontade, os mediados, usando a sua liberdade e uma acrescida responsabilidade, são naturalmente aproximados, compondo finalmente um acordo, assente em soluções criativas, numa lógica de ganha/ganha, por contraposição à de vencedor/vencido, inerente aos processos judiciais.
O futuro da Justiça não se pode apenas circunscrever à opção, vertida num provérbio apócrifo e ancestral que nos espartilha, entre o “mau acordo” e a “boa demanda”.
Pelo contrário, devem tornar-se acessíveis os meios que facilitem os verdadeiros acordos desejados por ambos os intervenientes num litígio e assim conferir ao sistema judicial uma maior disponibilidade para intervir, sempre que essa seja a vontade das partes, em condições que propiciem boas e cada vez melhores demandas.
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Por:
Sofia Godinho
Jurista / Mediadora de Conflitos
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